(redação alterada pela Resolução Administrativa nº 1362/2009)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Sr. Ministro Presidente, Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004,
RESOLVEU, por maioria, editar a Resolução Administrativa nº 1140 que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, nos termos a seguir transcritos:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.
Art. 2º São objetivos institucionais da ENAMAT:
I – desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional;
II – promover e regulamentar cursos de formação inicial, de formação continuada, de formação de formadores, e outras atividades de ensino, intercâmbio e estudos, diretamente ou por meio de convênios, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura;
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 25 nov. 2009.
III – fomentar pesquisas e publicações em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
IV – definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;
V – coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, para assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação profissional do Magistrado.
Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.
Parágrafo Único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.
Art. 5º A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.
Art 6º O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por Magistrados de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais contratados para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo tabela própria.
Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT.
Art. 8° Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas pela ENAMAT.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 25 nov. 2009.
Art. 9º A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.

Art. 2º São objetivos institucionais da ENAMAT:

I – desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional;

II – promover e regulamentar cursos de formação inicial, de formação continuada, de formação de formadores, e outras atividades de ensino, intercâmbio e estudos, diretamente ou por meio de convênios, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura;

III – fomentar pesquisas e publicações em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

IV – definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;

V – coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, para assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação profissional do Magistrado.

Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.

Parágrafo Único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.

Art. 5º A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.

Art 6º O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por Magistrados de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais contratados para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo tabela própria.

Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT.

Art. 8° Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas pela ENAMAT.

Art. 9º A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.

Sala de Sessões, 1º de junho de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária