Ministro José Roberto Freire Pimenta, TST

Ministro José Roberto Freire Pimenta, TST

No dia 5 de abril, ministrou aula no 10º curso de Formação Inicial o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG e Professor Adjunto III da Faculdade de Direito da PUC/MG, na pós-graduação – Mestrado e Doutorado. A síntese dos conteúdos abordados pelo Ministro foi distribuída aos alunos-juízes como roteiro de orientação para acompanhamento da aula, que teve a carga horária de 3 horas.

DISCIPLINA “HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E JURISDIÇÃO EM DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS”

José Roberto Freire Pimenta (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho , Doutor em Direito Constitucional pela UFMG e Professor Adjunto III da Faculdade de Direito da PUC/MG, na pós-graduação – Mestrado e Doutorado)

TÓPICO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E CONCRETIZAÇÃO EM JUÍZO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

ESQUEMA

1 – APRESENTAÇÃO PESSOAL E CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

a) a dificuldade de tratar de tema vasto e importante como esse em tempo tão reduzido

b) perspectiva teleológica

c) perspectiva metodológica

PRIMEIRA PARTE

O MARCO TEÓRICO

2 – Direitos fundamentais e democracia. A pré-história constitucional brasileira e o atual fenômeno da constitucionalização do Direito no Brasil: a ascensão científica e política do direito constitucional brasileiro. Direitos fundamentais (em geral e direitos sociais).

2.1- A DIMENSÃO FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL – Hermenêutica e interpretação constitucional

2.1.1) Positivismo e pós-positivismo: evolução histórica. O novo Constitucionalismo contemporâneo

2.1.2) O atual papel dos juízes do trabalho brasileiros em um momento histórico pós-positivista e na vigência do paradigma do estado democrático de direito

a)   O JUIZ DO TRABALHO COMO O JUIZ CONSTITUCIONAL NAS QUESTÕES DO TRABALHO SUBORDINADO: efeitos do sistema difuso do controle de constitucionalidade existente em nosso país; o significado, as exigências e as peculiaridades da interpretação especificamente constitucional

b)   O NOVO E RELEVANTE PAPEL DOS JUÍZES (EM GERAL E DO TRABALHO) EM UM AMBIENTE HISTÓRICO E JURÍDICO PÓS-POSITIVISTA E DEMOCRÁTICO: A função e as peculiaridades da interpretação especificamente constitucional: as regras e os princípios como espécies de normas jurídicas. Contraste com o paradigma positivista anterior, quanto ao papel do julgador e à natureza e aos limites de sua atividade interpretativa das normas aplicáveis aos conflitos submetidos a seu julgamento;

c)   A NOVA METODOLOGIA E SUAS TÉCNICAS DE JULGAMENTO: pré-compreensão, ponderação, concretização e integração das normas constitucionais – conceitos, importância e limites específicos; tópica x concretização; A colisão de direitos fundamentais e de princípios constitucionais: a técnica da ponderação dos valores em conflito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria da argumentação (roteiro prático decorrente).

2.2 – A DIMENSAO PROCESSUAL: A tutela jurisdicional e sua efetividade

– A relativização e o sincretismo do binômio “Direito-Processo”: a superação do conceitualismo na esfera do direito processual e o fenômeno da constitucionalização do processo;

– Direitos e garantias fundamentais como reflexo, no plano constitucional, do binômio “Direito-Processo” e sua natureza principiológica

– Os princípios constitucionais da efetividade e da celeridade da tutela jurisdicional

2.3 – A CASUÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS –  Princípios constitucionais (materiais e processuais) mais relevantes na esfera trabalhista e as dificuldades de sua concretização

a)      Princípio da preservação e da valorização da dignidade humana

b)      A valorização do trabalho e da livre iniciativa

c)      Proteção da honra e da intimidade do trabalhador

d)      Princípio da isonomia (ou da não discriminação); acesso ao serviço público através de concurso (direito fundamental de terceira dimensão?)

e)      Vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa – artigo 7º, I, da CR

f)       Liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve

g)      Direito a um meio-ambiente de trabalho digno e adequado

h)      Princípio da efetividade da tutela jurisdicional e seus diversos subprincípios

i) Direito a uma tutela jurisdicional sem dilações indevidas

SEGUNDA PARTE

3 – ESTUDO DE CASOS – relato, problematização das questões subjacentes e exposição das soluções por mim adotadas (e de suas respectivas fundamentações)

a)   caso 1 –  comissões de conciliação prévia e interpretação do parágrafo único do art. 625-E da CLT conforme a Constituição

b)   caso 2 – estabilidade provisória da empregada doméstica gestante e a constitucionalidade do novo art. 4º-A da Lei nº5.859/72 (acrescentado pela Lei nº 11324/2006)

c)   caso 3 – dignidade da pessoa humana, discriminação do empregado soropositivo assintomático e indenização por dano moral (voto vencido)

4 – CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS:

a)   a importância decisiva de se apurar a sensibilidade do julgador e seu “radar constitucional”

b)   em contrapartida, a indispensável cautela ao instruir e ao decidir o caso concreto – a importância de se manter a imparcialidade e o respeito absoluto às garantias constitucionais do processo, asseguradas a ambas as partes

c)    o cumprimento rigoroso (e exacerbado, nos casos “difíceis”) do dever constitucional de fundamentar, de forma consistente e persuasiva, as decisões que concretizarem os princípios e as regras constitucionais, como condição inafastável para a legitimação da atividade jurisdicional e a própria legitimidade de seu exercício.

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