Os 60 juízes que integram o curso puderam aprender que, nem sempre a existência de uma doença ocupacional provoca a responsabilidade civil.
A causa e a culpa nas doenças ocupacionais, a quantificação de danos, a responsabilidade civil nas relações laborais foram os temas do terceiro dia de aula desta quarta-feira (5), no 27º Curso Nacional de Formação Inicial (CNFI) – Turma Ministro Walmir Oliveira da Costa, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Os 60 juízes que integram o curso puderam aprender que, nem sempre a existência de uma doença ocupacional provoca a responsabilidade civil. Segundo o presidente do TRT da 24ª Região, desembargador Amaury Rodrigues, fatores degenerativos, constitucionais, genéticos, individuais, bem como atividades domésticas e de lazer, histórico laboral e doenças preexistentes do requerente devem ser analisadas.
“A responsabilidade civil é desencadeada quando o empregador agir com culpa, causalidade laborativa e imprudência, além de contribuir culposamente para o acometimento da doença ou da exposição a situações de risco”, disse. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, chancelou a orientação de que cabe responsabilidade objetiva no âmbito acidentário. “Assim, quando a atividade for de risco para determinados tipos de doença, o empregador irá responder independentemente de culpa”, completou.
O desembargador destacou ainda que a prevenção de acidentes é realizada com a atuação conjunta do empregado e do empregador. Por parte do empregador há o dever e a obrigação contratual de garantir segurança no ambiente de trabalho e de instruir e fiscalizar o trabalhador. No entanto, o trabalhador também tem obrigações e responsabilidades de cumprir o que é determinado pela empresa. “É imprescindível que o juiz tenha em conta a atitude do trabalhador para a ocorrência do infortúnio”.
Quantificação de Danos
O princípio da reparação integral também foi abordado no curso. O desembargador destacou a importância da identificação e da reparação dos danos acometidos, alertando os alunos juízes para que a compensação não exceda ao prejuízo. “A reparação tem que ser a mais completa possível, tanto é que a palavra indenização significa retirar o dano, transformar algo sem dano. Se não houver uma reparação integral, o prejuízo continua a existir”, disse. “A responsabilidade civil e a indenização, mais especificamente, não tem o objetivo de enriquecer o lesado”, concluiu.
Responsabilidade Civil nas Relações Laborais
Na palestra “Responsabilidade civil nas relações laborais”, o juiz da 5ª Região (BA) Rodolfo Pamplona destacou as interfaces do Direito Civil com o Direito do Trabalho. O magistrado explicou que a função primordial da responsabilidade civil é reparatória, porém, ultimamente tem adquirido uma função secundária pedagógica e punitiva. Para ele, função punitiva é vista com frequência no campo dos danos extrapatrimoniais, já que não há um valor perdido necessariamente.
O magistrado revisou questões relacionadas ao tema, como a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, responsabilidade por ato de terceiro, além de detalhar que esses temas aparecem com frequência nas demandas trabalhistas.
(MG/NV/AJ)