Turma formada por 60 novos juízes terão aulas on-line até o dia 28/05 

A Deontologia profissional aplicada e os reflexos da pandemia no Direito Desportivo  e nas  Normas Trabalhistas  foram os  temas do primeiro dia  de aula  nesta terça-feira (4) , no 27º Curso Nacional de Formação Inicial (CNFI), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que foi aberto ontem, com a palestra inaugural do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso.

As palestras do segundo dia de curso foram ministradas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Filho e Guilherme Caputo Bastos, além dos juízes do Trabalho Rodrigo Trindade de Sousa, da 4ª Região (RS), e Otávio Amaral Calvet, da 1ª Região (RJ).

Virtudes

Em sua explanação, o ministro Ives abordou os objetivos da Deontologia, norteados pela excelência técnica e ética, que são adquiridos por meio das virtudes intelectuais e morais imprescindíveis ao exercício da magistratura. “A Deontologia está ligada ao saber ser, ao que se espera de cada magistrado. E que sejamos magistrados em que se possa confiar plenamente quando se espera a jurisdição. Não sejamos apenas o magistrado com saber técnico, isso não basta”, disse. “Há momentos em que somos colocados diante de dilemas e pressões. Nossa atuação tem que ser pautada, também, na virtude da integridade e que a ética não seja ficção. Ou este magistrado é íntegro ou sucumbirá às pressões do medo e desejo, não decidindo de acordo com sua consciência, mas com a conveniência”, completou.

O ministro salientou ainda que, ter ética, é agir com respeito ao direito dos outros e que, a finalidade do Direito, é pacificar a sociedade. ”Temos que ser julgadores do começo ao fim com aquele mesmo olhar de quem está querendo, no caso da Justiça do Trabalho, distribuir equitativamente os frutos da produção e do capital do trabalho, julgando de forma equilibrada.” concluiu 

Direito Desportivo 

O ministro Caputo Bastos iniciou a palestra abordando algumas singularidades envolvendo o contrato especial de trabalho no meio desportivo, como por exemplo, concessão de férias, contrato por prazo indeterminado, rescisão de contratos, entre outros. O magistrado chamou a atenção para o fato que, no  Direito Desportivo, não cabe aplicar a CLT, pois toda relação é regulada pela lei 9.615, a chamada Lei Pelé. “As regras trabalhistas ainda são muito incipientes, mas o curioso é que,  atualmente, mais de 90% dos processos que chegam até a Justiça do Trabalho envolvem atletas de alto rendimento, como os   jogadores de futebol”, disse.

Caputo Bastos comentou que o surgimento da Covid-19 e os impactos trazidos pela pandemia também atingiram o ambiente desportivo, não se diferenciando muito das questões que envolvem o trabalhador comum. No entanto, ele ressalta que existem algumas particularidades que acabaram trazendo dificuldades na relação de trabalho envolvendo os jogadores de futebol. “O primeiro problema foi com o retorno das atividades, pois seria possível demitir, por justa causa, aquele que não quisesse retornar ao trabalho? Esta profissão poderia ser considerada uma atividade de risco?”, questionou. “Nós temos que ter uma visão de muito bom senso e prudência para resolver essas questões. A nossa lei não desce aos detalhes necessários para dar uma resposta mais efetiva a essas questões envolvendo o esporte”, finalizou.

Normas trabalhistas em meio à pandemia

O juiz do trabalho da 4ª Região (RS) Rodrigo Trindade de Souza explicou que o Direito Emergencial do Trabalho, decorrente das normas trabalhistas publicadas durante a pandemia do coronavírus, deve dialogar com as demais normas trabalhistas. “Nossa tarefa hermenêutica é de compatibilização do direito do trabalho tradicional com o emergencial, principalmente face às garantias constitucionais”, reforçou.

O magistrado comentou dispositivos das Medidas Provisórias 927/2020 e 1.045/2021 e suas implicações no mundo trabalhista, como a possibilidade de horas extras e jornada extraordinária no teletrabalho, bem como a presunção da contaminação pelo coronavírus e em quais condições ela pode ser considerada doença ocupacional. “O manejo consciente e responsável das raízes constitucionais nunca foram tão necessários quanto neste tempo de aplicação do direito emergencial do trabalho”, concluiu.

Ainda sobre a pandemia, o juiz do trabalho da 1ª Região (RJ) Juiz Otávio Amaral salientou que o foco das medidas provisórias é um só: a sobrevivência de empregado e empregador à pandemia – um mantendo seu emprego e renda, o outro sobreviver para retomar sua atividade após a pandemia. “No próprio nome do programa que o governo lançou fica clara esta ideia: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Isso afasta qualquer possibilidade de querermos usar quaisquer dessas medidas para além do prazo das MPs”, esclareceu.

No decorrer da aula, o magistrado também falou sobre aspectos do acordo individual previsto no programa emergencial, redução de salários e jornadas, suspensão do contrato de trabalho, dispensa e possibilidades de reintegração. “Na minha concepção, em regra geral não cabe reintegração para dispensa sem justa causa, pois a própria MP traz, expressamente, a indenização como medida cabível”, concluiu.

(AM/VC/AJ)