Magistrados ainda participaram de oficina de decisão judicial sobre temas gerais da sentença trabalhista
No décimo segundo dia do 26º Curso Nacional de Formação Inicial (CNFI), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), os 19 juízes participantes aprimoram, nesta quarta-feira (16), o conhecimento sobre sentença e admissibilidade recursal na aula do juiz Júlio César Bebber, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). O curso está sendo realizado de forma telepresencial.
Processo
O juiz iniciou a apresentação explicando as noções gerais sobre o processo e sobre a pretensão bifronte. De acordo com o magistrado, o processo é definido como a relação jurídica processual, como procedimento e como instrumento. Ao tratar sobre pretensão bifronte, o magistrado esclareceu que ela é uma expressão que denomina as duas pretensões que são deduzidas no processo. Ou seja, sempre que alguém ajuíza uma demanda, ele deduz essas duas pretensões: uma a tutela jurisdicional e o outra a tutela do direito.
A estrutura do processo, segundo o magistrado, pode ser apresentada na estrutura formal e substancial. “Sob a perspectiva da estrutura formal, o processo é sincrético e constitui um único bloco. Substancialmente, entretanto, este único bloco é dividido em duas fases principais: a fase de conhecimento, destinada à declaração do direito, e a fase de execução, destinada à efetivação do direito que foi declarado na fase anterior”, explica.
Ao abordar sobre as estruturas da fase de conhecimento, o juiz explicou que ela possui uma estrutura procedimental (dividida em fases) e uma estrutura intrínseca (processos com estruturas simples e complexas). “Processos com estruturas simples são aquelas que têm um autor, um réu, uma causa de pedir remota e próxima, um pedido mediato e um pedido imediato. Processos com estruturas complexas são aqueles que há uma pluralidade de partes, mais de uma causa de pedido e mais de um pedido”, explicou.
Sentença
De acordo com o magistrado, o conceito legal da sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. “Nessa conceituação, o legislador utilizou o conceito do processo como instrumento e não como a relação jurídica processual. Ele está falando do processo em fases e utilizou como critério o conteúdo da decisão e o efeito potencial de pôr fim à fase de execução”. O juiz ressaltou ainda que a sentença possui uma estrutura orgânica (princípio da unidade de sentença) e uma substancial (possibilidade de fracionamento em unidades).
O magistrado também comentou sobre os capítulos da sentença, sobre o capítulo da decisão, a classificação quanto à natureza (processual e material), quanto à autonomia e quanto à independência. Outros pontos abordados foram o recurso parcial, em que a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte; o efeito devolutivo, em que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e o efeito translativo, que é a transferência de matérias não devolvidas, mas logicamente vinculadas com capítulos e matérias devolvidas .
Admissibilidade recursal
Na segunda parte da apresentação, o juiz explicou sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, as preliminares, o mérito, as técnicas de interposição do recurso, os efeitos do 1º juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais (intrínsecos, extrínsecos e especiais). O juiz Júlio César Bebber ainda abordou sobre o princípio da primazia do mérito e recurso, a recorribilidade e a tempestividade, além da regularidade formal, a representação, o depósito e o preparo.
Oficina
Com a supervisão da desembargadora Elke Doris Just, do TRT da 10ª Região (DF/TO), e do juiz do trabalho André Dorster, do TRT da 2ª Região (SP), os novos juízes ainda participaram de uma oficina de decisão judicial sobre temas gerais da sentença trabalhista.
(NV/AJ)