Os magistrados da Justiça do Trabalho podem interromper as férias para participar de cursos de formação oferecidos pelas escolas judiciais oficiais, como a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e as escolas judiciais vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na última terça-feira (8/5), por unanimidade, acompanhar o relator do processo, Valdetário Monteiro, que alterou seu voto para acolher sugestão do corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.
No voto original, Monteiro sustentava que um juiz do Trabalho não poderia ser autorizado a interromper seu período de férias para cursar algum programa de formação profissional. Depois do voto de vista apresentado durante a 271ª Sessão Ordinária pelo ministro Noronha, o conselheiro relator concordou em abrir uma exceção para aquelas atividades de capacitação que sejam ofertadas por escolas judiciais oficiais.
Segundo o ministro Noronha, o argumento de que os juízes têm meios de evitar que suas férias coincidam com atividades formativas não se sustenta no dia a dia de um tribunal. Na prática, é a administração de cada órgão que autoriza ou não a participação de um juiz em curso de natureza profissional, de acordo com os critérios de conveniência para a administração pública e da pertinência específica da atividade formativa.
É costume na Justiça que magistrados mais antigos na carreira tenham preferência para escolher os períodos de férias em relação aos mais jovens. Quando as escalas de férias são montadas, o calendário de cursos das escolas não necessariamente está pronto. Segundo o ministro corregedor, atividades de formação profissional são parte da profissão desde a sanção da Emenda Constitucional n. 45, em 2004.
As escolas
Foram criadas a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), vinculada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Enamat, vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e a elas foi atribuído “regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira”. Segundo o ministro Noronha, estabeleceu-se assim um sistema de formação, com base no princípio da eficiência na administração pública, para aprimorar os serviços da Justiça.
A formação continuada, com frequência e aproveitamento em atividades de aprimoramento profissional, passou a ser dever funcional do magistrado, incluído no Capítulo 10 do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo CNJ em 2008. “Por se tratar de dever funcional, o tempo dedicado à formação profissional nas escolas judiciais constitui efetivo trabalho, não lazer ou atividade voluntária, autêntico trabalho remunerado. Como tal, sujeito às consequências profissionais e funcionais, inclusive, se for caso, ao pagamento de diárias e despesas de deslocamento para magistrado viajar de sua comarca no interior até o local do curso” afirmou o ministro corregedor.
Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0002465-16.2017.2.00.0000
Fonte: CNJ, com alterações.