O último painel do Seminário Reforma Trabalhista, na terça-feira (28), teve como temas a nova disciplina relativa à duração do trabalho e à terceirização após as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Os palestrantes foram a desembargadora Sônia Mascaro Nascimento e o juiz Fábio Rodrigues Gomes.

Sônia, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tratou das horas in itinere (de trajeto), do intervalo intrajornada e da jornada 12×36. Ao fazer algumas considerações sobre o direito do trabalho contemporâneo, a desembargadora disse que o princípio jurídico da proteção ao trabalhador deve ter seu sentido voltado também para as micro e pequenas empresas, “geradoras de muitos empregos e que são bastante afetadas pela crise econômica”. Segundo ela, a flexibilização de direitos referentes à jornada é importante para a sobrevivência dessas pessoas jurídicas, e deve ser valorizada pela legislação, inclusive por meio das normas coletivas.

A magistrada considera que algumas mudanças advindas da Reforma Trabalhista eram previsíveis, conforme normas de outros países e a necessidade de adequação das regras sociais. Uma delas foi o novo conceito de jornada de trabalho, que excluiu as horas de trajeto, o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação do serviço e o período que o empregado fica nas dependências do trabalho por escolha própria ou para desenvolver atividades particulares.

Quanto à jornada 12×36, Sônia Mascaro destacou ser desnecessária a autorização prévia para a realização de horas extras em atividades insalubres. Outras mudanças apontadas foram a não remuneração em dobro dos feriados trabalhados e a possibilidade de se estabelecer a jornada no setor da saúde por meio de acordo individual escrito, o que é uma singularidade, pois, nas outras áreas, o regime 12×36 só é possível mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. As regras sobre o setor da saúde e os feriados, apesar de estarem vigentes pela Medida Provisória 808/2017, podem ser alteradas, porque a MP está em votação no Congresso Nacional.

Sobre o intervalo intrajornada (para repouso e alimentação), a palestrante ressaltou a possibilidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho reduzi-lo para o limite mínimo de 30 minutos nas jornadas superiores a seis horas. Por fim, falou sobre a compensação de horas trabalhadas a mais, principalmente quanto à possibilidade de se estabelecer acordos individuais para compensações mensais ou semestrais.

Terceirização

Na segunda apresentação, o juiz Fábio Gomes, titular da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), falou sobre a evolução jurisprudencial e legislativa da terceirização no Brasil, que passou a ser normatizada pelo Poder Legislativo apenas em março de 2017 com a aprovação da Lei 13.429. Para o magistrado, a terceirização se alinhou aos princípios do “novo Direito do Trabalho” de flexibilizar direitos disponíveis e conferir autonomia individual na celebração do contrato, “cabendo ao Estado defender a autonomia do trabalhador na assinatura dos acordos, com a mínima intervenção possível”. Segundo ele, os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos nas negociações estão listados no artigo 611-B da CLT.

O quinto painel encerrou o Seminário sobre Reforma Trabalhista, que aconteceu no TST, de 27 a 28/11.

(Guilherme Santos/CF)