O ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou na terça-feira (28), no Seminário Reforma Trabalhista, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que as mudanças legislativas alteraram significativamente o Direito Coletivo do Trabalho. “Essa alteração, como toda obra humana, apresenta pontos positivos e negativos”, observou, ao participar de painel para falar sobre o tema “O negociado sobre o legislado na Reforma Trabalhista”.

O ministro recorreu ao jurista Arnaldo Süssekind para estabelecer uma distinção entre desregulamentação – que retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada individual ou coletiva regule as condições do trabalho e os direitos e deveres advindos da relação de emprego – e a flexibilização, que pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais, “abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade”. Ainda segundo Süssekind, a tendência é que a flexibilização seja unilateral, “tendência lógica condizente com o pensamento liberal econômico, favorecendo a empresa, o que significa dar predominância às leis econômicas vigentes”.

Para o ministro do TST, esse comentário do jurista, de 1997, está muito atual. “Toda essa reforma trabalhista teve um conteúdo e finalidade econômica, e não propriamente jurídica”, afirmou. “Fala-se muito em reformar para gerar emprego, e todos sabemos que não é a alteração da lei que gera emprego, mas a economia em atividade plena”.

O ministro apontou diversos aspectos da nova legislação que, a seu ver, trazem contradições internas e contrariedades a princípios como o do juiz natural, ao restringir a atuação do juiz do trabalho. Com relação à prevalência da negociação coletiva autônoma, considera que está em harmonia com o artigo 7º, inciso XXVI – desde que respeitado o patamar mínimo do mesmo artigo, que relaciona direitos indisponíveis. Assinalou, entretanto, a necessidade da contrapartida. Se a negociação não tiver concessões, será capitulação e, portanto, inconstitucional”, afirmou, defendendo o papel do juiz do trabalho no exame da validade das cláusulas do ponto de vista não apenas formal, mas material. “Senão a Justiça do Trabalho viraria um carimbador de acordo e convenção, e nosso papel não é esse”, destacou.

Na avaliação de Walmir Oliveira da Costa, o panorama sindical atual está fragilizado, e por isso, a extinção da contribuição sindical não deveria ser imediata, “exatamente para tentar fortalecer alguns sindicatos e extinguir aqueles que não têm representatividade efetiva alguma”.

Outro ponto questionado foram as alterações do artigo 702 da CLT, que trata da edição de súmulas e orientações jurisprudenciais pelo TST. Segundo ele, o legislador, repristinou (restabeleceu) um dispositivo que foi revogado em pela Lei 7.701/1988, o que, a seu ver, é incabível.

(Carmem Feijó)