O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Douglas Alencar Rodrigues disse na terça-feira (28), no Seminário Reforma Trabalhista promovido pela Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enamat), que vários pontos da reforma precisam ser celebrados, como a possibilidade da imposição de indenização por dano processual a testemunhas que falsearem a verdade. Segundo o magistrado, o legislador da Lei 13.467/2017 se ocupou do tema e trouxe de forma expressa essa questão que resgata a ética quanto ao papel das testemunhas que comparecem para auxiliar o Poder judiciário e cumprem um dever público para esclarecer fatos controvertidos. “A nova disciplina resgata o princípio da litigância ética e responsável nos limites da Justiça do Trabalho”, afirmou.
Douglas Alencar também citou outras inovações em temas diversos do processo do trabalho, como a possibilidade de dilação de prazos processuais pelo magistrado e a inversão do ônus subjetivo da prova. Em muitos casos, segundo o ministro, a empresa detinha o ônus subjetivo da prova, mas como a ordem legal sinalizava no sentido de que primeiro as testemunhas do autor deveriam ser ouvidas, depois as da empresa, muitos juízes ouviam as testemunhas apresentadas pelo trabalhador já com o propósito de produzir contraprova, sem que a própria prova do fato controvertido houvesse sido apresentada.
Revelia não é pena
O ministro também citou a questão da revelia no processo do trabalho que, segundo entende, a reforma trabalhista fez superada em relação à Súmula 122 do TST ao prestigiar a decisão de mérito. “Tive experiências a partir de sentenças em que o advogado comparecia, munido de documentos, mas o preposto não conseguia comparecer ao pregão, e isso gerava uma série de complicações para satisfação do processo”, afirmou. Alencar disse que essa é mais uma inovação trazida pela reforma que deve ser celebrada. Segundo ele, a revelia é necessária, mas quando há presença do advogado, que tem capacidade de postular e está regularmente constituído, não se pode considerar a empresa revel, porque a ausência de defesa não estaria configurada. “Revelia não é pena”, observou.
Autonomia
Um tema que tem gerado muitas dúvidas, segundo o ministro, é a autonomia do TST para edição de súmulas e produção de sua jurisprudência estratificada. Conforme observou, a Constituição Federal ressalva expressamente esse poder de autorregularão, e isso parece ter sofrido uma rusga quando o legislador estabeleceu, no novo artigo 702, a competência do Pleno sobre o assunto. Segundo o artigo, somente o Pleno pode alterar em única instância súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos 2/3 de seus membros. Isso se a mesma matéria já tiver decidido de forma idêntica, por unanimidade, em no mínimo 2/3 das Turmas, em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. “Uma clara proposta de dificultar o processo de edição de súmulas jurisprudenciais, e que será alvo de muita discussão”, afirmou.
(Ricardo Reis/CF)